Integrador PONTO
Portaria 671

Portaria 671/2021: o que ela exige do ponto eletrônico

A Portaria 671, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em novembro de 2021, é hoje a principal referência quando o assunto é registro de jornada no Brasil. Ela reuniu em um único texto regras que antes estavam espalhadas em várias normas e detalhou o que um sistema de ponto eletrônico precisa oferecer para ter validade perante a fiscalização e a Justiça do Trabalho.

Na prática, a norma define desde o comprovante que o trabalhador recebe a cada marcação até o formato dos arquivos que a empresa entrega ao auditor fiscal. Também organiza os equipamentos e programas de ponto em três categorias — REP-C, REP-P e REP-A — cada uma com suas exigências e situações de uso.

Este guia explica, de forma didática, o que é a Portaria 671, o que ela cobra do ponto eletrônico (comprovante, NSR, AFD, AEJ e integridade dos registros) e como diferenciar os três tipos de REP sem confusão. O objetivo é educativo: ajudar você a entender a norma antes de tomar qualquer decisão técnica ou jurídica.

O que é a Portaria 671 e por que ela existe

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, é um ato do Ministério do Trabalho e Previdência que consolidou diversas normas trabalhistas em um só documento. Entre outros temas, ela absorveu e atualizou as regras de registro eletrônico de ponto que antes estavam na Portaria 1.510/2009 (ponto convencional) e na Portaria 373/2011 (sistemas alternativos).

O ponto de partida legal é a CLT. O art. 74, §2º determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores mantenham controle de jornada, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Quando a empresa opta pelo meio eletrônico, é a Portaria 671 que diz como esse registro deve funcionar para ser confiável e inviolável.

Ou seja: a norma não obriga ninguém a usar ponto eletrônico, mas, para quem usa, ela padroniza as regras do jogo — do comprovante entregue ao trabalhador até o arquivo de auditoria fiscal.

O que a Portaria 671 exige do ponto eletrônico

A norma estabelece um conjunto de requisitos que valem, com variações, para os diferentes tipos de registrador. O princípio central é simples: registrar o horário real, entregar prova ao trabalhador e impedir adulteração. Na prática, isso se traduz em alguns pontos obrigatórios.

  • Comprovante a cada marcação: a cada batida o sistema fornece ao trabalhador um comprovante de registro — impresso ou digital, conforme o tipo de REP — com dados do empregador (CNPJ), do trabalhador, data e horário e o NSR.
  • NSR (Número Sequencial de Registro): numeração sequencial e única das marcações, que não pode ser reaproveitada, pulada ou alterada.
  • AFD (Arquivo Fonte de Dados): arquivo eletrônico em layout padronizado pelos anexos da portaria, contendo todas as marcações, para entrega à fiscalização e ao trabalhador. No REP-P e no REP-A, soma-se a ele o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), com a jornada já tratada.
  • Integridade e inviolabilidade: o sistema não pode permitir apagar ou alterar as marcações originais; correções e tratamentos ficam registrados à parte, sem sobrescrever o dado bruto.
  • Sem restrição à marcação: é proibido bloquear, adiar ou impedir o registro (por exemplo, em atraso ou em hora extra), e é proibida a marcação automática de horários.
  • Identificação: o registro precisa identificar de forma segura o empregador e o empregado.

REP-C, REP-P e REP-A: os três tipos de registrador

Uma das partes mais importantes da Portaria 671 é a classificação dos registradores eletrônicos de ponto (REP) em três tipos. Entender a diferença ajuda a saber o que cada solução precisa cumprir.

REP-C (Convencional): é o equipamento físico tradicional, de uso exclusivo para ponto, com impressora que emite o comprovante em papel a cada marcação. Tem memória própria e porta para extração do AFD. É o clássico relógio de ponto, herdeiro direto das regras da antiga Portaria 1.510.

REP-P (via Programa): é um programa de registro de ponto, executado em servidores, computadores, tablets ou celulares, sem depender de um equipamento dedicado. Emite o comprovante (que pode ser em meio digital), gera o AFD e o AEJ e depende de documentação e registro técnico do programa.

REP-A (Alternativo): é o sistema alternativo de controle de jornada cujo uso precisa estar previsto e autorizado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É mais flexível quanto ao meio — como aplicativos, biometria e geolocalização —, mas também gera AFD e AEJ e continua obrigado a respeitar os princípios centrais: não restringir a marcação, não marcar de forma automática e não alterar os horários efetivamente registrados.

A escolha entre eles depende do porte da empresa, do formato de trabalho (presencial, campo, home office) e, no caso do REP-A, da negociação coletiva. Importante: a classificação formal de um sistema em uma dessas categorias é uma decisão técnico-jurídica, que deve ser avaliada caso a caso com apoio de assessoria trabalhista.

AFD, AEJ e integridade: o coração da confiabilidade

O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o arquivo que reúne as marcações em estado bruto, no layout definido pelos anexos da portaria, composto por registros de tipos diferentes — por exemplo, o tipo 1 (identificação do empregador, no cabeçalho), o tipo 3 (marcação de ponto) e o tipo 9 (registro trailer, que totaliza o arquivo), entre outros previstos na norma. Ele vale para todos os tipos de REP.

Para o REP-P e o REP-A há um segundo arquivo obrigatório: o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), gerado pelo programa de tratamento dos registros. Enquanto o AFD guarda o dado bruto, o AEJ consolida a jornada já tratada — identificação de empregador e empregado, horários contratuais, as marcações e os ajustes (abonos, justificativas, compensações). O AEJ substituiu, na Portaria MTP 671/2021, os antigos AFDT (Arquivo de Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), que existiam sob a Portaria 1.510/2009.

Esses arquivos legais têm assinatura própria. O AFD e o AEJ são assinados digitalmente no padrão CAdES, que gera um arquivo de assinatura destacado (.p7s) ao lado do arquivo, com certificado digital ICP-Brasil. Essa é a assinatura jurídica dos arquivos entregues à fiscalização — e não se confunde com a proteção interna de cada marcação.

A integridade de cada marcação, por sua vez, costuma ser garantida por outra técnica, dentro do próprio registro. Uma comum é encadear os registros por hash (por exemplo, SHA-256): cada marcação carrega uma impressão digital que depende da anterior, de modo que alterar um único registro quebraria a cadeia e tornaria a fraude detectável. Somado ao NSR sequencial e a uma trilha de auditoria que guarda cada ajuste com autor, data e motivo, esse encadeamento sustenta a inviolabilidade exigida pela norma — enquanto a assinatura CAdES responde pela autenticidade do arquivo exportado como um todo.

Ponto eletrônico na prática: o que observar

Na hora de avaliar uma solução, vale conferir se ela reproduz fielmente os requisitos acima. O Integrador PONTO, por exemplo, foi desenvolvido seguindo o modelo REP-A da Portaria 671 e reúne recursos pensados para essa fidelidade.

  • Marcação pela web, pelo app Android e pelo navegador do celular, com registro offline que sincroniza depois.
  • NSR sequencial por empresa (CNPJ) e hash SHA-256 encadeado, com verificação de integridade e comprovante trazendo NSR e hash a cada batida.
  • AFD (Anexo V, com registros dos tipos 1, 3 e 9) e, por ser REP-A, também o AEJ — ambos assinados no padrão CAdES (.p7s, certificado ICP-Brasil) — com trilha de auditoria completa.
  • Biometria facial com prova de vida (piscar/sorrir, anti-foto), GPS com cerca virtual e detecção de GPS falso — um antifraude que apenas sinaliza a suspeita para o RH e nunca recusa a marcação, respeitando o princípio de não restringir o registro.
  • Espelho de ponto em PDF assinado digitalmente pelo colaborador e tratamento de dados conforme a LGPD (consentimento explícito para biometria e geolocalização, retenção legal e direito de exportar/apagar).

Uma ressalva importante sobre classificação

Vale reforçar: a Portaria 671 organiza os tipos de REP, mas o enquadramento formal de qualquer produto em REP-C, REP-P ou REP-A não é uma etiqueta que o fornecedor cola sozinho. No caso do REP-A, por exemplo, o uso depende de previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria.

Por isso, tratamos aqui de conceitos e requisitos, não de veredito jurídico. Antes de adotar qualquer sistema de ponto, o ideal é validar a adequação com sua assessoria trabalhista, considerando o porte da empresa, o formato de trabalho e a negociação coletiva aplicável.

Perguntas frequentes

A Portaria 671 substituiu a Portaria 1.510?

Em boa parte, sim. A Portaria 671/2021 consolidou e atualizou normas anteriores de ponto eletrônico, incluindo a 1.510/2009 (convencional) e a 373/2011 (sistemas alternativos), tornando-se a referência atual sobre o tema.

Qual a diferença entre o AFD e o AEJ?

O AFD (Arquivo Fonte de Dados) reúne as marcações em estado bruto e vale para todos os tipos de REP. O AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), obrigatório no REP-P e no REP-A, traz a jornada já tratada (horários, marcações e ajustes) e substituiu os antigos AFDT e ACJEF. Ambos são assinados no padrão CAdES, com certificado ICP-Brasil.

Toda empresa é obrigada a registrar o ponto?

A CLT (art. 74, §2º) obriga o controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Abaixo disso não é obrigatório, mas muitas empresas adotam o registro por segurança jurídica.

Um app de celular pode ser ponto legal?

Pode, desde que atenda aos requisitos da portaria (comprovante, NSR, AFD e integridade; no REP-P e no REP-A, também o AEJ). Em geral, soluções por aplicativo se enquadram como REP-P ou REP-A — e o REP-A exige previsão em acordo ou convenção coletiva.

O que não pode faltar no comprovante de marcação?

A identificação do empregador e do trabalhador, a data e o horário do registro e o NSR. Em meios digitais, o comprovante costuma trazer também um identificador ou hash de integridade.

Ponto eletrônico alinhado à Portaria 671

O Integrador PONTO foi construído seguindo o modelo REP-A da Portaria 671: comprovante com NSR e hash a cada batida, AFD e AEJ assinados no padrão CAdES (ICP-Brasil), integridade encadeada, biometria facial com prova de vida e espelho de ponto assinado digitalmente — sempre em conformidade com a LGPD. Quer entender se faz sentido para a sua operação? Fale com a gente pelo WhatsApp (41) 92007-6978 ou por comercial@integradorisp.com.br.

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